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É considerado Consumidor Livre Convencional, aquele que tenha exercido a opção de compra de energia elétrica de fornecedor distinto da concessionária local de distribuição.
Os requisitos para caracterização de um potencial consumidor livre convencional são:
Para unidades consumidoras ligadas após de 07 de julho de 1995, data de publicação da lei nº 9074/95, não há restrição do nível de tensão, ou seja, é requisito apenas possuir demanda contratada superior a 3.000kW.
No ambiente de livre contratação os consumidores podem escolher o fornecedor de energia elétrica de acordo com a sua conveniência, tendo a liberdade para negociar o preço e as condições contratuais, de forma a atender o seu consumo e atingir a economia esperada.
O consumidor livre convencional é representado por segmentos industriais eletro-intensivos e grandes plantas industriais. Compõem esse segmento as indústrias: automobilística, alimentícia, siderúrgica, química, entre outras.
O custo energético neste segmento da indústria contribui de forma importante para o valor da produção e influencia diretamente na competitividade comercial.
A migração desse tipo de consumidor para o mercado livre ocorreu fortemente nos anos de 2004 e 2005, quando houve uma sobre oferta de energia no mercado com preços muito competitivos. Nesse período os consumidores realizaram economias da ordem de 35% de seu custo energético total.
Diante dessa oportunidade, restaram poucos consumidores potencialmente livres. As unidades que permanecem no mercado cativo possuem características muito específicas que não lhes permitem realizar economias, devido à instabilidade no perfil de consumo ou por conta de aversão ao risco.
Conforme dispõe a legislação, a migração de um Consumidor Livre Convencional para um Consumidor Potencialmente Livre deve ser precedida das seguintes providências:
